Esta Lei institui a política nacional para incentivar a produção melífera de abelhas exóticas do gênero Apis e das abelhas sem ferrão nativas brasileiras, bem como o desenvolvimento de produtos e serviços apícolas e meliponícolas de qualidade, com o objetivo de promover mais eficiência econômica à apicultura e à meliponicultura nacionais e de garantir elevado padrão de qualidade dos produtos e serviços ofertados ao consumidor.